TJSC 2012.009383-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS JULGADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE LIMITOU SEUS EFEITOS DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, EM CONFORMIDADE COM O ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 93, II, e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011." (STJ, AgRg no REsp 1358024 / DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009383-7, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS JULGADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE LIMITOU SEUS EFEITOS DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, EM CONFORMIDADE COM O ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 93, II, e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011." (STJ, AgRg no REsp 1358024 / DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009383-7, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Curitibanos
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