TJSC 2012.009402-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO JURISDICIONADO. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM ATENÇÃO AO DITAME DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RES FURTIVAE ENCONTRADAS NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP), JÁ QUE IMPRESCINDÍVEL PARA O SUCESSO DO ILÍCITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. AGENTES QUE EXERCERAM A POSSE DOS DIVERSOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA DE NÃO HAVER SIDO MANSA E PACÍFICA. DELITO INTEIRAMENTE CONSUMADO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. POR FIM, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, CONSEQUENTE, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS NESTE PONTO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. "É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria (Precedentes STJ)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.071858-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 16/07/2012). 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer as autorias delitivas, revela-se correta a decisão condenatória, porquanto nos crimes contra o patrimônio os agentes operam na clandestinidade, alicerçando-se a condenação em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas. 3. Incogitável reconhecer a participação de menor importância de um dos recorrentes quando cabalmente comprovado que o mesmo participou, na qualidade de coautor, da execução do plano delitivo, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto criminoso, objetivando o sucesso da operação ilícita. 4. Havendo a inversão da posse das res furtivae, longe da área de vigilância e custódia dos espoliados, consumado está o delito de roubo, não podendo se cogitar a ocorrência de mera tentativa. 5. Ausente prova de que a subtração dos bens deu-se com o fito de satisfazer pretensão legítima dos acusados, não se cogita a desclassificação da conduta para aquela referente ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, caput, do Código Penal). 6. Pretendida a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO QUE VISA A EXASPERAÇÃO DA TERCEIRA FASE NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO PROGRESSIVO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMAR A MAJORAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.009402-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO JURISDICIONADO. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM ATENÇÃO AO DITAME DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RES FURTIVAE ENCONTRADAS NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP), JÁ QUE IMPRESCINDÍVEL PARA O SUCESSO DO ILÍCITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. AGENTES QUE EXERCERAM A POSSE DOS DIVERSOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA DE NÃO HAVER SIDO MANSA E PACÍFICA. DELITO INTEIRAMENTE CONSUMADO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. POR FIM, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, CONSEQUENTE, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS NESTE PONTO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. "É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria (Precedentes STJ)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.071858-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 16/07/2012). 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer as autorias delitivas, revela-se correta a decisão condenatória, porquanto nos crimes contra o patrimônio os agentes operam na clandestinidade, alicerçando-se a condenação em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas. 3. Incogitável reconhecer a participação de menor importância de um dos recorrentes quando cabalmente comprovado que o mesmo participou, na qualidade de coautor, da execução do plano delitivo, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto criminoso, objetivando o sucesso da operação ilícita. 4. Havendo a inversão da posse das res furtivae, longe da área de vigilância e custódia dos espoliados, consumado está o delito de roubo, não podendo se cogitar a ocorrência de mera tentativa. 5. Ausente prova de que a subtração dos bens deu-se com o fito de satisfazer pretensão legítima dos acusados, não se cogita a desclassificação da conduta para aquela referente ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, caput, do Código Penal). 6. Pretendida a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO QUE VISA A EXASPERAÇÃO DA TERCEIRA FASE NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO PROGRESSIVO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMAR A MAJORAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.009402-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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