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Jurisprudência


TJSC 2012.009405-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA COMPLEMENTAR. REPARAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL INCOMPLETO. DIRETRIZES DO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974 NÃO OBSERVADAS. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECLAMOS RECURSAIS DE AMBOS OS LITIGANTES PROVIDOS. Nos litígios que encerram discussão a respeito do valor correto da indenização referente ao seguro DPVAT, constatada a invalidez permanente do acidentado, o feito há que estar instruído com prova apta a enquadrar a lesão ostentada pela vítima à tabela quantitativa inserida na Lei n.º 6.194/1974, observadas as diretrizes delineadas no § 1.º do art. 3.º do aludido diploma; esses pormenores revelam-se essenciais para se alcançar uma justa indenização, porquanto, consoante o entendimento cristalizado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de invalidez permanente do beneficiário, a indenização do seguro obrigatório será sempre devida em proporção ao grau da invalidez resultante. Inexistente nos autos documento técnico que atenda às imposições legais, impõe-se o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para a realização de prova médico-pericial, consentânea com os novos ditames da lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009405-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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