TJSC 2012.009480-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM DEFORMIDADE PERMANENTE (CP, ART. 129, § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, § 6º). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CRIME PRATICADO DOLOSAMENTE CONTRA A VÍTIMA. USO IMODERADO DOS MEIOS. DEFORMIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA PELOS LAUDOS PERICIAIS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO AFASTADA ANTE A NÃO SUPERAÇÃO DO ESPAÇO DE TEMPO DE OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 77, III, DO CP. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não há desclassificar a conduta para lesão corporal culposa quando a prova oral é no sentido de que a conduta do agente não se deu na forma culposa, pois não ficou comprovado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, conforme exige o tipo penal. - O uso moderado do meio necessário deve ser empregado na medida suficiente para afastar a agressão. É necessário que haja proporção entre os bens jurídicos em conflito, de tal forma que se leve em conta a natureza e a gravidade da agressão para determinar-se a moderação do meio empregado. - Para o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do Código Penal, deve ficar comprovado que o agente cometeu o delito motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que não ocorreu. - Não decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição (art. 109, V, do CP). - Promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável a concessão do sursis, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. - Carece de interesse recursal o apelante que postula a redução da prestação pecuniária já fixada na sentença no mínimo legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.009480-8, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM DEFORMIDADE PERMANENTE (CP, ART. 129, § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, § 6º). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CRIME PRATICADO DOLOSAMENTE CONTRA A VÍTIMA. USO IMODERADO DOS MEIOS. DEFORMIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA PELOS LAUDOS PERICIAIS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO AFASTADA ANTE A NÃO SUPERAÇÃO DO ESPAÇO DE TEMPO DE OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 77, III, DO CP. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não há desclassificar a conduta para lesão corporal culposa quando a prova oral é no sentido de que a conduta do agente não se deu na forma culposa, pois não ficou comprovado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, conforme exige o tipo penal. - O uso moderado do meio necessário deve ser empregado na medida suficiente para afastar a agressão. É necessário que haja proporção entre os bens jurídicos em conflito, de tal forma que se leve em conta a natureza e a gravidade da agressão para determinar-se a moderação do meio empregado. - Para o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do Código Penal, deve ficar comprovado que o agente cometeu o delito motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que não ocorreu. - Não decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição (art. 109, V, do CP). - Promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável a concessão do sursis, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. - Carece de interesse recursal o apelante que postula a redução da prestação pecuniária já fixada na sentença no mínimo legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.009480-8, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joaçaba
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