TJSC 2012.009625-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO (CP, ART. 288, CAPUT). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, CAPUT). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (CP, ART. 294). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS ACUSADOS. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA A NÃO JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DAS ESCUTAS NA DENÚNCIA. ACESSO A ELAS ANTES DE APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. Não há falar em cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso às interceptações telefônicas no momento da apresentação da resposta à acusação, se a denúncia indica os autos em que elas foram realizadas e a defesa teve pleno acesso às mesmas quando apresentou alegações finais, notadamente porque "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563). 3. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR PERITOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. INEXIGÊNCIA LEGAL. DISPENSABILIDADE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS CONVERSAS CAPTADAS. A interceptação telefônica não precisa ser subscrita por peritos oficiais, pois não se trata de prova pericial, mas, sim, de "modalidade de constituição de prova documental", motivo pelo qual não há mácula em ser realizada por policial designado para tal desiderato, desde que obedecida a norma constante na Lei n. 9.296/96. A perícia para o reconhecimento de voz em casos de interceptação telefônica é prescindível, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não exige a realização de prova técnica, com o escopo de reconhecer a voz dos interlocutores. "É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)" (STF, Habeas Corpus n. 91.207-9/RJ, rel. Min Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU de 21.9.2007). 4. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOVA PERÍCIA. PLEITO FORMULADO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não ocorre cerceamento de defesa se o pleito de realização de nova perícia é indeferido fundamentadamente, como no caso, porque formulado após esgotado o prazo do art. 402 do Código de Processo Penal, quando já encerrada a instrução. 5. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALSOS. HIPÓTESE QUE IMPORTARIA EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A não juntada de documentos hipoteticamente falsificados, matéria arguida em preliminar, envolve a própria comprovação da materialidade do delito e não enseja a anulação do feito, devendo ser apreciada com o mérito do pedido de absolvição. 6. QUADRILHA OU BANDO. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. UNIÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caracteriza o crime de quadrilha ou bando, na redação do Código Penal vigente à época dos fatos, a união de quatro pessoas, de forma estável e permanente, para o cometimento de crimes. 7. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE VEÍCULOS. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. ALTERAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL. COAUTORIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comete o delito descrito no art. 297, caput, do Código Penal o agente que insere dados inverídicos em documento público de controle de registro e licenciamento de veículos automotores. Em sendo configurada a união de esforços do grupo para a comercialização de documentos falsificados, devem todos os envolvidos responder criminalmente pela prática da conduta delituosa, ainda que apenas um deles seja o responsável pela falsificação. 8. RECEPTAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NÃO SÃO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. CERTIFICADOS DE REGISTROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de produtos provenientes de furto em poder dos acusados importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156), cabendo-lhes demonstrar estarem exercendo a posse licitamente, especialmente quando os documentos receptados somente podem ser guardados e emitidos por órgão público. 9. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO DOS OBJETOS PARA A PRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. Para configurar o delito de petrechos de falsificação (CP, art. 294), deve-se comprovar que os objetos apreendidos eram aptos a produzir ou alterar qualquer dos papéis públicos descritos no art. 293 do Código Penal. Se essa certeza não é extraída dos autos, incabível a condenação dos acusados por esse delito, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 10. POSSE IRREGULAR OU ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que visa à absolvição quando esta já foi reconhecida na sentença recorrida. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO VENCIDO. POSSE IRREGULAR. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03 o agente que mantém sob sua guarda, conscientemente e sem registro ou autorização, uma arma de fogo de uso permitido - mesmo de terceiro - em sua residência. 11. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NUMERAÇÃO DO MOTOR. DIVERGÊNCIA DOS PADRÕES APLICADOS PELO FABRICANTE. ADULTERAÇÃO VERIFICADA POR PERÍCIA. CONDUTA TÍPICA DO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. A comprovação por laudo pericial de que a numeração do motor diverge dos padrões empregados pelo fabricante, no que tange à morfologia e à profundidade da gravação, é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 12. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PALAVRAS DE POLICIAL. APREENSÃO DE DROGA E DE BALANÇA DE PRECISÃO. MERCANCIA PROSCRITA COMPROVADA PELAS CHAMADAS INTERCEPTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de droga, mesmo em pequena quantidade, e de balança de precisão, somadas às interceptações telefônicas e às palavras de policial que participou das investigações, constituem prova suficiente a demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. 13. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUMENTO DE PENA INDEVIDO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Não incide a agravante da reincidência quando é extinta a punibilidade do acusado em relação à condenação anterior em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 14. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas por parte do acusado, haja vista sua condenação por diversos crimes e reiterada traficância, incabível a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 15. REGIME. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. A fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, deve observar a soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções de reclusão supera o patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, o resgate deve se iniciar no regime fechado. 16. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDAS QUE, SOMADAS, EXCEDEM 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as sanções impingidas, somadas, suplantarem 4 anos (CP, art. 41, I). 17. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. BENS COM NUMERAÇÃO DO MOTOR ADULTERADA. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO COM A RETENÇÃO DO MOTOR. CONCORDÂNCIA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA PEÇA. Permite-se a restituição de veículo automotor ao proprietário se os bens que foram considerados ilegais podem ser dele separados. 18. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PARA A PENA DE DETENÇÃO. REPRIMENDAS DE NATUREZAS DISTINTAS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO. APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA. Penas de reclusão e de detenção, possuindo natureza diversa, não são cumuláveis. Cumpre ao tribunal, deparando-se com equivocado somatório, proceder à devida adequação ex officio. Sabe-se que penas de natureza distintas devem ser cumpridas sucessivamente: primeiro a mais grave, depois a mais branda (CP, art. 76). Por esse motivo, também o regime de cumprimento deve ser apreciado individualmente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO DOIS CONHECIDOS EM PARTE. EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO ESTENDIDO AO CORRÉU NÃO APELANTE, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E FIXAÇÃO DE REGIME PARA A PENA DE DETENÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.009625-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO (CP, ART. 288, CAPUT). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, CAPUT). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (CP, ART. 294). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS ACUSADOS. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA A NÃO JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DAS ESCUTAS NA DENÚNCIA. ACESSO A ELAS ANTES DE APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. Não há falar em cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso às interceptações telefônicas no momento da apresentação da resposta à acusação, se a denúncia indica os autos em que elas foram realizadas e a defesa teve pleno acesso às mesmas quando apresentou alegações finais, notadamente porque "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563). 3. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR PERITOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. INEXIGÊNCIA LEGAL. DISPENSABILIDADE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS CONVERSAS CAPTADAS. A interceptação telefônica não precisa ser subscrita por peritos oficiais, pois não se trata de prova pericial, mas, sim, de "modalidade de constituição de prova documental", motivo pelo qual não há mácula em ser realizada por policial designado para tal desiderato, desde que obedecida a norma constante na Lei n. 9.296/96. A perícia para o reconhecimento de voz em casos de interceptação telefônica é prescindível, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não exige a realização de prova técnica, com o escopo de reconhecer a voz dos interlocutores. "É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)" (STF, Habeas Corpus n. 91.207-9/RJ, rel. Min Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU de 21.9.2007). 4. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOVA PERÍCIA. PLEITO FORMULADO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não ocorre cerceamento de defesa se o pleito de realização de nova perícia é indeferido fundamentadamente, como no caso, porque formulado após esgotado o prazo do art. 402 do Código de Processo Penal, quando já encerrada a instrução. 5. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALSOS. HIPÓTESE QUE IMPORTARIA EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A não juntada de documentos hipoteticamente falsificados, matéria arguida em preliminar, envolve a própria comprovação da materialidade do delito e não enseja a anulação do feito, devendo ser apreciada com o mérito do pedido de absolvição. 6. QUADRILHA OU BANDO. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. UNIÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caracteriza o crime de quadrilha ou bando, na redação do Código Penal vigente à época dos fatos, a união de quatro pessoas, de forma estável e permanente, para o cometimento de crimes. 7. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE VEÍCULOS. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. ALTERAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL. COAUTORIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comete o delito descrito no art. 297, caput, do Código Penal o agente que insere dados inverídicos em documento público de controle de registro e licenciamento de veículos automotores. Em sendo configurada a união de esforços do grupo para a comercialização de documentos falsificados, devem todos os envolvidos responder criminalmente pela prática da conduta delituosa, ainda que apenas um deles seja o responsável pela falsificação. 8. RECEPTAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NÃO SÃO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. CERTIFICADOS DE REGISTROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de produtos provenientes de furto em poder dos acusados importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156), cabendo-lhes demonstrar estarem exercendo a posse licitamente, especialmente quando os documentos receptados somente podem ser guardados e emitidos por órgão público. 9. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO DOS OBJETOS PARA A PRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. Para configurar o delito de petrechos de falsificação (CP, art. 294), deve-se comprovar que os objetos apreendidos eram aptos a produzir ou alterar qualquer dos papéis públicos descritos no art. 293 do Código Penal. Se essa certeza não é extraída dos autos, incabível a condenação dos acusados por esse delito, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 10. POSSE IRREGULAR OU ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que visa à absolvição quando esta já foi reconhecida na sentença recorrida. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO VENCIDO. POSSE IRREGULAR. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03 o agente que mantém sob sua guarda, conscientemente e sem registro ou autorização, uma arma de fogo de uso permitido - mesmo de terceiro - em sua residência. 11. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NUMERAÇÃO DO MOTOR. DIVERGÊNCIA DOS PADRÕES APLICADOS PELO FABRICANTE. ADULTERAÇÃO VERIFICADA POR PERÍCIA. CONDUTA TÍPICA DO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. A comprovação por laudo pericial de que a numeração do motor diverge dos padrões empregados pelo fabricante, no que tange à morfologia e à profundidade da gravação, é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 12. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PALAVRAS DE POLICIAL. APREENSÃO DE DROGA E DE BALANÇA DE PRECISÃO. MERCANCIA PROSCRITA COMPROVADA PELAS CHAMADAS INTERCEPTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de droga, mesmo em pequena quantidade, e de balança de precisão, somadas às interceptações telefônicas e às palavras de policial que participou das investigações, constituem prova suficiente a demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. 13. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUMENTO DE PENA INDEVIDO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Não incide a agravante da reincidência quando é extinta a punibilidade do acusado em relação à condenação anterior em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 14. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas por parte do acusado, haja vista sua condenação por diversos crimes e reiterada traficância, incabível a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 15. REGIME. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. A fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, deve observar a soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções de reclusão supera o patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, o resgate deve se iniciar no regime fechado. 16. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDAS QUE, SOMADAS, EXCEDEM 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as sanções impingidas, somadas, suplantarem 4 anos (CP, art. 41, I). 17. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. BENS COM NUMERAÇÃO DO MOTOR ADULTERADA. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO COM A RETENÇÃO DO MOTOR. CONCORDÂNCIA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA PEÇA. Permite-se a restituição de veículo automotor ao proprietário se os bens que foram considerados ilegais podem ser dele separados. 18. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PARA A PENA DE DETENÇÃO. REPRIMENDAS DE NATUREZAS DISTINTAS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO. APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA. Penas de reclusão e de detenção, possuindo natureza diversa, não são cumuláveis. Cumpre ao tribunal, deparando-se com equivocado somatório, proceder à devida adequação ex officio. Sabe-se que penas de natureza distintas devem ser cumpridas sucessivamente: primeiro a mais grave, depois a mais branda (CP, art. 76). Por esse motivo, também o regime de cumprimento deve ser apreciado individualmente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO DOIS CONHECIDOS EM PARTE. EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO ESTENDIDO AO CORRÉU NÃO APELANTE, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E FIXAÇÃO DE REGIME PARA A PENA DE DETENÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.009625-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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