TJSC 2012.009926-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, tendo a avença sido firmada em novembro de 2010 e em se verificando que o valor da taxa anual pactuada (18,18%%) é superior ao da mensal (1,40%) multiplicada por 12 (doze), resta caracterizada a previsão numérica do anatocismo mensal e, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DO DECISIUM ATACADO. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - MATÉRIA VENTILADA QUE FOI FAVORÁVEL AO EMBARGANTE - INTENTO DE INCLUIR NO DISPOSITIVO A LEGALIDADE DO ENCARGO PACTUADO DECLARADA NO CORPO DA SENTENÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Não se revela o caráter protelatório dos embargos de declaração manejados pelo réu quando pretende a inclusão na parte dispositiva da legalidade do encargo pactuado declarada no corpo da sententia, porque versa sobre matéria que lhe foi favorável em Primeiro Grau, não configurando "mero inconformismo com o resultado do julgamento [e de] caráter infringente" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 475.201/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16/10/2003), mesmo porque nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009926-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, tendo a avença sido firmada em novembro de 2010 e em se verificando que o valor da taxa anual pactuada (18,18%%) é superior ao da mensal (1,40%) multiplicada por 12 (doze), resta caracterizada a previsão numérica do anatocismo mensal e, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DO DECISIUM ATACADO. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - MATÉRIA VENTILADA QUE FOI FAVORÁVEL AO EMBARGANTE - INTENTO DE INCLUIR NO DISPOSITIVO A LEGALIDADE DO ENCARGO PACTUADO DECLARADA NO CORPO DA SENTENÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Não se revela o caráter protelatório dos embargos de declaração manejados pelo réu quando pretende a inclusão na parte dispositiva da legalidade do encargo pactuado declarada no corpo da sententia, porque versa sobre matéria que lhe foi favorável em Primeiro Grau, não configurando "mero inconformismo com o resultado do julgamento [e de] caráter infringente" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 475.201/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16/10/2003), mesmo porque nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009926-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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