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Jurisprudência


TJSC 2012.009959-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS -QUADRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - IDADE MÍNIMA E MÁXIMA EXIGIDA NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 24 DO TJSC - PRECEDENTES - RE n. 600.885 e MS nº 2010.065945-7. "O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida 'a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos' (Informativo STF n. 615). (MS n. 2010.065945-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Mandado de Segurança n. 2011.096922-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 24/04/2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXEGESE DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Apelação Cível n. 2010.020341-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 24/04/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009959-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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