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Jurisprudência


TJSC 2012.009967-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM (ART. 267, VI, DO CPC). (1) VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM OPERADA COM A TRADIÇÃO. - O fato da transferência não ter sido registrada no órgão administrativo competente é irrelevante para a transferência da propriedade de bem móvel, que se dá com a tradição. Precedentes. (2) DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, AO COMPRADOR, E DO VEÍCULO, AO DEVEDOR. FINANCIAMENTO REALIZADO PELO COMPRADOR COM O BANCO-RÉU À ÉPOCA EM QUE A VENDA DO BEM AINDA NÃO HAVIA SIDO DESFEITA. ENTREGA DO AUTOMÓVEL COMO GARANTIA. INSTITUIÇÃO DE GRAVAME. LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO-RÉU. PERTINÊNCIA SUBJETIVA AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. RETIRADA DO GRAVAME INVIÁVEL. - Operada a tradição, o bem móvel passa a ser daquele que efetivamente o detém. Uma vez contraído, pelo adquirente, financiamento que resulte na instituição de gravame sobre o bem, não há como se imputar qualquer ilicitude à conduta da instituição bancária, cuja ilegitimidade passiva resta evidenciada. (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SANÇÃO INCABÍVEL. - Incogitável litigância de má-fé quando ausentes os pressupostos do art. 17 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009967-1, de Biguaçu, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Biguaçu
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