TJSC 2012.009971-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO FEITO COMO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SERVIDÃO EM SEU TRAÇADO ANTIGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE DA SERVIDÃO. EXISTÊNCIA DE VIA PÚBLICA QUE LEVA À PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA SERVIDÃO. LIDE DE NATUREZA INTERDITAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. CAMINHO UTILIZADO POR LONGO TEMPO. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. PORTÃO TRANCADO COM CADEADO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Limitando-se o Autor a requerer na peça exordial fosse garantido o acesso a sua propriedade pela nova servidão utilizada, cujo portão passou a ser trancado com cadeado, não pode agora, em sede recursal, insurgir-se quanto à mudança do traçado da antiga servidão. Assim, não há falar em sucumbência, neste ponto, por parte do Requerente, já que vencedor em sua pretensão, inexistindo, por conseguinte, interesse em recorrer, razão pela qual não é de ser conhecido o apelo interposto. II - Para a obtenção da tutela interdital - muito embora não importe para o deslinde da causa que a demanda tenha sido ajuizada, processada e julgada como manutenção de posse, embora fundada em ato espoliativo, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias (art. 920 do Código de Processo Civil) - não basta que o Autor comprove, tão somente, a sua posse. Faz-se mister também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte do Requerido, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. III - A servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia, de modo a garantir mais comodidade ao imóvel dominante, direito que pode ser tutelado por ação de natureza real ou interdital. Entretanto, da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse sobre um caminho existente no terreno de propriedade do Réu, que dava acesso à propriedade rural do Autor. Assim, o reconhecimento ou não da suposta utilidade da servidão para o prédio serviente, em razão da existência de uma via pública que leva à propriedade, não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do estado juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto, há de gravitar a resolução do conflito. Por isso, inviável o conhecimento do pedido de cancelamento da servidão existente, porquanto em demandas possessórias, de caráter dúplice, só se admite pedido contraposto relativo à posse. Eventual pretensão desconstitutiva de servidão (direito real) ou ressarcitória hão de ser articuladas em demanda autônoma. IV - Demonstrados o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pelo réu por meio da obstrução de uma servidão há anos utilizada de forma mansa e pacífica pelo Autor, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. Por tais fundamentos, afasta-se também a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir e considera-se prejudicado o pedido contraposto de reintegração de posse. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009971-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO FEITO COMO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SERVIDÃO EM SEU TRAÇADO ANTIGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE DA SERVIDÃO. EXISTÊNCIA DE VIA PÚBLICA QUE LEVA À PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA SERVIDÃO. LIDE DE NATUREZA INTERDITAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. CAMINHO UTILIZADO POR LONGO TEMPO. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. PORTÃO TRANCADO COM CADEADO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Limitando-se o Autor a requerer na peça exordial fosse garantido o acesso a sua propriedade pela nova servidão utilizada, cujo portão passou a ser trancado com cadeado, não pode agora, em sede recursal, insurgir-se quanto à mudança do traçado da antiga servidão. Assim, não há falar em sucumbência, neste ponto, por parte do Requerente, já que vencedor em sua pretensão, inexistindo, por conseguinte, interesse em recorrer, razão pela qual não é de ser conhecido o apelo interposto. II - Para a obtenção da tutela interdital - muito embora não importe para o deslinde da causa que a demanda tenha sido ajuizada, processada e julgada como manutenção de posse, embora fundada em ato espoliativo, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias (art. 920 do Código de Processo Civil) - não basta que o Autor comprove, tão somente, a sua posse. Faz-se mister também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte do Requerido, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. III - A servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia, de modo a garantir mais comodidade ao imóvel dominante, direito que pode ser tutelado por ação de natureza real ou interdital. Entretanto, da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse sobre um caminho existente no terreno de propriedade do Réu, que dava acesso à propriedade rural do Autor. Assim, o reconhecimento ou não da suposta utilidade da servidão para o prédio serviente, em razão da existência de uma via pública que leva à propriedade, não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do estado juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto, há de gravitar a resolução do conflito. Por isso, inviável o conhecimento do pedido de cancelamento da servidão existente, porquanto em demandas possessórias, de caráter dúplice, só se admite pedido contraposto relativo à posse. Eventual pretensão desconstitutiva de servidão (direito real) ou ressarcitória hão de ser articuladas em demanda autônoma. IV - Demonstrados o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pelo réu por meio da obstrução de uma servidão há anos utilizada de forma mansa e pacífica pelo Autor, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. Por tais fundamentos, afasta-se também a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir e considera-se prejudicado o pedido contraposto de reintegração de posse. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009971-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages