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Jurisprudência


TJSC 2012.009976-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO INSTITUTO À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe DE 03.08.2012) (TJSC, AC n. 2015.022102-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05.07.2015). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DO BEBÊ E AÇÃO E/OU OMISSÃO ESTATAL NÃO AVERIGUADO. RECÉM NASCIDA PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA E ATRESIA DO ESÔFAGO. EVOLUÇÃO NATURAL DAS PATOLOGIAS QUE CULMINARAM NO ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR, DEFICIÊNCIAS NA ESTRUTURA DA UTI NEONATAL NÃO DEMONSTRADOS. ATESTADOS DE ÓBITO FIRMADOS POR MÉDICOS DISTINTOS APONTANDO DIFERENTES CAUSA MORTIS QUE NÃO SÃO APTOS A EVIDENCIAR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, SENÃO APENAS OPINIÃO DIVERGENTE ACERCA DA CAUSA DO FALECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS MÉDICAS NO ATENDIMENTO DA RECÉM-NASCIDA. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, EI n. 2013.010612-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.04.2015). Não havendo prova de erro médico, falha ou demora no atendimento, ou confusão indevida de diagnóstico, não há como condenar os médicos, o hospital e o Estado a indenizar a paciente por dano moral" (AC 2013.080848-2, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/06/2014) (TJSC, AC n. 2014.063464-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29.09.2015). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS LITISDENUNCIADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado (AC n. 2003.005778-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-04-2004 (TJSC, AC n. 2013.064625-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009976-7, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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