TJSC 2012.009978-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICA O FALECIMENTO. CHAMAMENTO DO ESPÓLIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE FRAUDE (CTN, ART. 185) QUE OCORRE COM A VENDA DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DA CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM COMPROVAR TER O DEVEDOR RESERVADO BEM SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. FRAUDE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa" (CTN, art. 185). Havendo o redirecionamento da ação executiva, não há falar em presunção de alienação fraudulenta a partir da inscrição do débito em dívida ativa, como explorado pelo CTN, pois até a efetivação da medida somente a sociedade empresária se sujeitava ao pagamento do tributo. Assim, a data da citação da inventariante na execução é que subordina a existência da presunção juris tantum de fraude. A presunção relativa de fraude à execução é derruída (e por isso é relativa) por expressa disposição do parágrafo único do art. 185 do CTN, se houver reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Em razão da presunção que favorece o credor, é da parte contrária o ônus da prova acerca da reserva destes bens. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009978-1, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICA O FALECIMENTO. CHAMAMENTO DO ESPÓLIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE FRAUDE (CTN, ART. 185) QUE OCORRE COM A VENDA DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DA CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM COMPROVAR TER O DEVEDOR RESERVADO BEM SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. FRAUDE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa" (CTN, art. 185). Havendo o redirecionamento da ação executiva, não há falar em presunção de alienação fraudulenta a partir da inscrição do débito em dívida ativa, como explorado pelo CTN, pois até a efetivação da medida somente a sociedade empresária se sujeitava ao pagamento do tributo. Assim, a data da citação da inventariante na execução é que subordina a existência da presunção juris tantum de fraude. A presunção relativa de fraude à execução é derruída (e por isso é relativa) por expressa disposição do parágrafo único do art. 185 do CTN, se houver reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Em razão da presunção que favorece o credor, é da parte contrária o ônus da prova acerca da reserva destes bens. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009978-1, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Criciúma
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