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Jurisprudência


TJSC 2012.010049-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função desencorajadora de novas práticas ilícitas, mas sem amparar enriquecimento sem causa à vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO PROCEDENTE. VALOR SIGNIFICATIVO DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. Procedente o pedido condenatório, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser realizado em patamar entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, à luz do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, e de forma que remunere dignamente o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010049-3, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Fraiburgo
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