TJSC 2012.010061-3 (Acórdão)
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 61, LEI N. 7.357/1985). COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O cheque emitido na mesma praça de pagamento tem seu prazo de 6 meses para execução iniciado 30 dias após sua emissão. Ao término do lapso temporal de 7 meses, portanto, conforme ao art. 61 da Lei nº 7.357/85, inicia-se o cômputo do prazo de 2 anos para a propositura da ação de enriquecimento sem causa. Após esse período, a saber, 2 anos e sete meses, perde o título de crédito o seu caráter cambial, isto é, ele deixa de ser a causa debendi do pedido judicial de pagamento. Continua podendo ser o cheque cobrado por ação fundada na relação causal, consoante autorização expressa do art. 62 do diploma em comento, porém ele passa a constituir mero início de prova" (TJDF, AC n. 2006.01.1.076999-3, Des. J. J. Costa Carvalho). 02. "Na ação de enriquecimento ilícito é desnecessária a discussão da causa que deu origem ao título, sendo suficiente a apresentação do documento para instruir a ação" (AC n. 2007.003024-8, Des. Raulino Jacó Brüning). 03. "O cheque, ainda que prescrito o direito do portador à ação executiva, constitui documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. Ao emitente cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 333, II)". (AC n. 1999.017927-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010061-3, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 61, LEI N. 7.357/1985). COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O cheque emitido na mesma praça de pagamento tem seu prazo de 6 meses para execução iniciado 30 dias após sua emissão. Ao término do lapso temporal de 7 meses, portanto, conforme ao art. 61 da Lei nº 7.357/85, inicia-se o cômputo do prazo de 2 anos para a propositura da ação de enriquecimento sem causa. Após esse período, a saber, 2 anos e sete meses, perde o título de crédito o seu caráter cambial, isto é, ele deixa de ser a causa debendi do pedido judicial de pagamento. Continua podendo ser o cheque cobrado por ação fundada na relação causal, consoante autorização expressa do art. 62 do diploma em comento, porém ele passa a constituir mero início de prova" (TJDF, AC n. 2006.01.1.076999-3, Des. J. J. Costa Carvalho). 02. "Na ação de enriquecimento ilícito é desnecessária a discussão da causa que deu origem ao título, sendo suficiente a apresentação do documento para instruir a ação" (AC n. 2007.003024-8, Des. Raulino Jacó Brüning). 03. "O cheque, ainda que prescrito o direito do portador à ação executiva, constitui documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. Ao emitente cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 333, II)". (AC n. 1999.017927-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010061-3, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão