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Jurisprudência


TJSC 2012.010198-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EDITAL N. 002/CBMSC/SSP/2010). LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. "A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei" (T-2, AgRgAI n. 563.536, Min. Joaquim Barbosa; T-1, AgRgRE 473.593, Min. Dias Toffoli). 02. Se a causa não é trabalhosa e não se reveste de complexidade jurídica, os honorários devem ser arbitrados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010198-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Chapecó
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