TJSC 2012.010261-7 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA, PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ACOLHEU A PRETENSÃO FORMULADA EM RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DOS VALORES REFERENTES AO IMÓVEL ALVO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO TERIA INCORRIDO EM ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, AO ARGUMENTO DE QUE DESCONSIDEROU A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO PREVISTA CONTRATUALMENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 485, IX, E § 1º E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 966, VIII, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE). SENTENCIANTE QUE, AO APRECIAR OS ELEMENTOS PROBANTES, REPUTOU-OS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DA ENTREGA DE CAMINHONETE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DA PROVA PROMOVIDA PELA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO DÁ ENSEJO À PROPOSITURA DA ACTIO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA HÍGIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Nos termos do remansoso entendimento jurisprudencial, "é manifestamente incabível a propositura de ação rescisória com o único intuito de obter a reinterpretação à luz do contexto dos autos e a reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da parte com a justiça da decisão, quando desvinculada a causa de pedir de quaisquer dos vícios a que se referem os incisos do art. 485 do CPC". [...] (STJ, AgRg na AR 5.159/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13-8-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.010261-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA, PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ACOLHEU A PRETENSÃO FORMULADA EM RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DOS VALORES REFERENTES AO IMÓVEL ALVO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO TERIA INCORRIDO EM ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, AO ARGUMENTO DE QUE DESCONSIDEROU A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO PREVISTA CONTRATUALMENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 485, IX, E § 1º E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 966, VIII, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE). SENTENCIANTE QUE, AO APRECIAR OS ELEMENTOS PROBANTES, REPUTOU-OS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DA ENTREGA DE CAMINHONETE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DA PROVA PROMOVIDA PELA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO DÁ ENSEJO À PROPOSITURA DA ACTIO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA HÍGIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Nos termos do remansoso entendimento jurisprudencial, "é manifestamente incabível a propositura de ação rescisória com o único intuito de obter a reinterpretação à luz do contexto dos autos e a reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da parte com a justiça da decisão, quando desvinculada a causa de pedir de quaisquer dos vícios a que se referem os incisos do art. 485 do CPC". [...] (STJ, AgRg na AR 5.159/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13-8-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.010261-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Balneário Camboriú
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