TJSC 2012.010309-7 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES E ADESIVO DO AUTOR. APELAÇÕES CONHECIDAS, ADESIVO NÃO. Não se conhece de recurso adesivo posteriormente interposto pelo igualmente apelante pois vige em nosso sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, do qual decorre a conclusão que contra cada decisão, salvo exceções previstas em lei, cabe apenas um único recurso, de modo que incide preclusão consumativa em desfavor do reclamo manejado posteriormente. CULPA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO. CULPA INCONTESTE DO MOTORISTA DA SEGURADORA DEMANDADA. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. AÇÃO DIRETA DA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PONTO; MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORÉM. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL, O QUAL MATERIALIZA-SE NO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES. É autorizada a ação direta e exclusiva de terceiro contra a seguradora do causador de danos oriundos de acidente de transito quando há ressarcimento extrajudicial parcial diretamente pela seguradora à vítima admitindo, por consequência, a relação jurídica com o terceiro. APELO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA, NÃO OBSTANTE, PARA DANOS PESSOAIS. Os danos morais e estéticos estão incluídos na rubrica de danos pessoais previstos no contrato de seguro. SEGURO OBRIGATÓRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA. Se não há prova nos autos do recebimento de valores do seguro DPVAT pela vítima do acidente de trânsito, não há falar em abatimento do quantum da indenização. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTIMADOS PELO EXPERTO E NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA. DESPESA PROCESSUAL. VERBA LIGADA À SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A NATUREZA DO TRABALHO DESEMPENHADO. Tudo o quanto envolve a sucumbência é matéria de ordem pública e, por isso, o juiz tem liberdade para arbitrar os honorários periciais. Não obstante, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se, até mesmo, reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL. VERBA NÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. VÍTIMA QUE, NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DAS DIVERSAS FRATURAS QUE EXPERIMENTOU (FÊMUR, JOELHO E BRAÇO ESQUERDOS) APRESENTA RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOS NO BRAÇO E PERNA, INCLUSIVE ENCURTAMENTO DESTA (3 CM), E, POR ISSO, NÃO PODE MAIS DESEMPENHAR O SEU OFÍCIO (MOTORISTA PROFISSIONAL) OU, MESMO, REALIZAR GRANDE ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 950 DO CC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Resulta da Lei (art. 950 do CC), o pensionamento mensal oriundo de ato ilícito se dá quando do sinistro resulte incapacidade total da vítima para o desempenho do seu ofício, e não para todo e qualquer trabalho. Demonstrado que a vítima de acidente de trânsito encontra-se inapta ao seu trabalho, procede o pedido, fundado em incapacidade plena, de pensionamento mensal. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). Tratando-se de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PARCIMÔNIA. MAJORAÇÃO ATENDENDO-SE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Fixada com moderação a indenização por danos morais e estéticos resultantes de agressão causada em acidente de trânsito, é devida a majoração para, de um lado, compensar a vítima e, de outro, punir o causador do dano. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBA, PORÉM, FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO, NOTADAMENTE CONSIDERANDO-SE A MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. Respeitadas as balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC por ocasião da fixação dos honorários advocatícios, não cabe o pleito de majoração. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010309-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES E ADESIVO DO AUTOR. APELAÇÕES CONHECIDAS, ADESIVO NÃO. Não se conhece de recurso adesivo posteriormente interposto pelo igualmente apelante pois vige em nosso sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, do qual decorre a conclusão que contra cada decisão, salvo exceções previstas em lei, cabe apenas um único recurso, de modo que incide preclusão consumativa em desfavor do reclamo manejado posteriormente. CULPA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO. CULPA INCONTESTE DO MOTORISTA DA SEGURADORA DEMANDADA. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. AÇÃO DIRETA DA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PONTO; MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORÉM. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL, O QUAL MATERIALIZA-SE NO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES. É autorizada a ação direta e exclusiva de terceiro contra a seguradora do causador de danos oriundos de acidente de transito quando há ressarcimento extrajudicial parcial diretamente pela seguradora à vítima admitindo, por consequência, a relação jurídica com o terceiro. APELO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA, NÃO OBSTANTE, PARA DANOS PESSOAIS. Os danos morais e estéticos estão incluídos na rubrica de danos pessoais previstos no contrato de seguro. SEGURO OBRIGATÓRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA. Se não há prova nos autos do recebimento de valores do seguro DPVAT pela vítima do acidente de trânsito, não há falar em abatimento do quantum da indenização. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTIMADOS PELO EXPERTO E NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA. DESPESA PROCESSUAL. VERBA LIGADA À SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A NATUREZA DO TRABALHO DESEMPENHADO. Tudo o quanto envolve a sucumbência é matéria de ordem pública e, por isso, o juiz tem liberdade para arbitrar os honorários periciais. Não obstante, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se, até mesmo, reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL. VERBA NÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. VÍTIMA QUE, NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DAS DIVERSAS FRATURAS QUE EXPERIMENTOU (FÊMUR, JOELHO E BRAÇO ESQUERDOS) APRESENTA RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOS NO BRAÇO E PERNA, INCLUSIVE ENCURTAMENTO DESTA (3 CM), E, POR ISSO, NÃO PODE MAIS DESEMPENHAR O SEU OFÍCIO (MOTORISTA PROFISSIONAL) OU, MESMO, REALIZAR GRANDE ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 950 DO CC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Resulta da Lei (art. 950 do CC), o pensionamento mensal oriundo de ato ilícito se dá quando do sinistro resulte incapacidade total da vítima para o desempenho do seu ofício, e não para todo e qualquer trabalho. Demonstrado que a vítima de acidente de trânsito encontra-se inapta ao seu trabalho, procede o pedido, fundado em incapacidade plena, de pensionamento mensal. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). Tratando-se de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PARCIMÔNIA. MAJORAÇÃO ATENDENDO-SE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Fixada com moderação a indenização por danos morais e estéticos resultantes de agressão causada em acidente de trânsito, é devida a majoração para, de um lado, compensar a vítima e, de outro, punir o causador do dano. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBA, PORÉM, FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO, NOTADAMENTE CONSIDERANDO-SE A MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. Respeitadas as balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC por ocasião da fixação dos honorários advocatícios, não cabe o pleito de majoração. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010309-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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