TJSC 2012.010340-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. AFASTAMENTO, DIANTE DA PROVA QUE OS ÚLTIMOS ADQUIRENTES COMPRARAM O BEM DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA OU REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DOS EMBARGANTES/APELADOS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art. 593, II, do Código Civil). Análise da fraude, todavia, que não se desvincula da conduta do terceiro de boa-fé, que se presume por ter ocorrido em momento anterior ao registro da restrição judicial (Súmula 375 do STJ). Ausência de comprovação da alegada má-fé na aquisição pela embargante/apelada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DESCONSTITUIU A PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA QUE É OPONÍVEL APENAS ÀS PARTES INTEGRANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO. Conforme estipula o art. 472 do Código de Processo Civil, a decisão vincula apenas as partes que compõem a relação processual, sem beneficiar ou prejudicar direito de terceiro. Ora, ainda que houvesse ciência nos autos da execução de que o imóvel já estava registrado em nome dos apelados/embargantes, estes sequer foram cientificados da decisão que reconheceu a fraude à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010340-6, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. AFASTAMENTO, DIANTE DA PROVA QUE OS ÚLTIMOS ADQUIRENTES COMPRARAM O BEM DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA OU REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DOS EMBARGANTES/APELADOS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art. 593, II, do Código Civil). Análise da fraude, todavia, que não se desvincula da conduta do terceiro de boa-fé, que se presume por ter ocorrido em momento anterior ao registro da restrição judicial (Súmula 375 do STJ). Ausência de comprovação da alegada má-fé na aquisição pela embargante/apelada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DESCONSTITUIU A PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA QUE É OPONÍVEL APENAS ÀS PARTES INTEGRANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO. Conforme estipula o art. 472 do Código de Processo Civil, a decisão vincula apenas as partes que compõem a relação processual, sem beneficiar ou prejudicar direito de terceiro. Ora, ainda que houvesse ciência nos autos da execução de que o imóvel já estava registrado em nome dos apelados/embargantes, estes sequer foram cientificados da decisão que reconheceu a fraude à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010340-6, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Sombrio
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