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Jurisprudência


TJSC 2012.010343-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CALCADA NA EXIGÊNCIA DE ISSQN, TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, ALÉM DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA, NA ÍNTEGRA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREFACIAL ARREDADA. Como a exposição do processo administrativo não é essencial à propositura da execução fiscal, bastando que se observe o art. 6º da legislação de regência (Lei n. 6.830/80 - LEF) - segundo o qual a petição inicial deve indicar apenas o juízo a qual é dirigida, o pedido, requerimento para citação, além da certidão de dívida ativa, com seus requisitos específicos -, caberia à embargante justificar onde repousam as irregularidades no contencioso administrativo, o que, indubitavelmente, não fez. ISSQN. SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA ENTIDADE PRESTADORA NO LOCAL DO MUNICÍPIO ONDE É PERFECTIBILIZADO O SERVIÇO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISS, no que se refere à definição conceitual do "local da prestação dos serviços", estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). "Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação" (REsp 1.211.219/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2014), e não apenas para os serviços envolvendo contratos de leasing (arrendamento mercantil). TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXAÇÃO PASSÍVEL DE SER EXIGIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE QUE É DESENVOLVIDA GENERICAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que restou incontroverso nos autos o fato de que a contribuinte possui na localidade ao menos um escritório para armazenar equipamentos, veículos e demais aparatos utilizados no exercício das suas atividades, mesmo que lá não esteja estabelecida a sua sede ou algumas das suas filiais, sujeitando-se, pois, ao recolhimento do tributo em questão, pois verificada a respectiva hipótese de incidência, ou seja, o contínuo e permanente exercício do poder de polícia da municipalidade. PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ANTE A NÃO-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO MUNICIPAL. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUBSISTENTE MESMO ANTE A EVENTUAL INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXEGESE DO § 3º DO ART. 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA MANTIDA. O regime aplicável às obrigações acessórias está condicionado à avaliação do mero desatendimento aos rigores instrumentais debitados a todos quantos estiverem, direta ou indiretamente, vinculados a um hipotético fato gerador da obrigação principal, que pode inclusive revelar-se insubsistente. "Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN" (REsp n. 1040578/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 16/06/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDISTRIBUINDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010343-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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