TJSC 2012.010383-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do julgador. E não se justifica a negativa de seguimento ao apelo se este visa justamente à adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo se ausentes os requisitos de admissibilidade. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante (art. 420, parágrafo único, inciso I, da Lei Adjetiva). SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO RECURSAL QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. JUROS COMPENSATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. Na hipótese, os juros remuneratórios convencionados são limitados à taxa média de mercado, porquanto superiores ao percentual informando pelo Bacen. CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS - INOCORRÊNCIA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - "DECISUM" HOSTILIZADO MANTIDO NO PONTO. Em que pese a aplicação da legislação consumerista na relação entabulada entre o autor e a instituição financeira, quanto à alegada pactuação de seguro, o demandante não se desimcumbe de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I, do "Codex Instrumentalis", porquanto inviável imputar à casa bancária a realização de prova negativa. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE, AINDA, DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatada abusividade quanto aos juros remuneratórios superiores à média de mercado, contudo, não havendo informação nos autos acerca do cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010383-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do julgador. E não se justifica a negativa de seguimento ao apelo se este visa justamente à adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo se ausentes os requisitos de admissibilidade. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante (art. 420, parágrafo único, inciso I, da Lei Adjetiva). SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO RECURSAL QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. JUROS COMPENSATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. Na hipótese, os juros remuneratórios convencionados são limitados à taxa média de mercado, porquanto superiores ao percentual informando pelo Bacen. CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS - INOCORRÊNCIA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - "DECISUM" HOSTILIZADO MANTIDO NO PONTO. Em que pese a aplicação da legislação consumerista na relação entabulada entre o autor e a instituição financeira, quanto à alegada pactuação de seguro, o demandante não se desimcumbe de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I, do "Codex Instrumentalis", porquanto inviável imputar à casa bancária a realização de prova negativa. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE, AINDA, DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatada abusividade quanto aos juros remuneratórios superiores à média de mercado, contudo, não havendo informação nos autos acerca do cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010383-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Balneário Camboriú
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