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Jurisprudência


TJSC 2012.010489-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Excesso de execução alegado. Razões recursais, todavia, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Valor do contrato e Valor Patrimonial da Ação - VPA. Temas não tratados na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo nesse particular. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Pagamento da dívida realizado no prazo quinzenal. Impugnação, por outro lado, ofertada pela executada, com o intuito de discutir o quantum apontado como devido pelo credor. Situação que não enseja a cobrança da penalidade, ainda que rejeitado o incidente de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados. Sanção indevida. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à aludida multa. Soma, no entanto, não incluída no depósito do montante condenatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010489-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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