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Jurisprudência


TJSC 2012.010510-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM . ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. "[...] Nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2014.013029-6, de Sombrio, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 19/08/2014). VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DIVULGADO PELA EMPRESA EMISSORA, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO CREDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACIONISTA. "[...] Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado". (Agravo de Instrumento nº 2014.067581-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16/12/2014). PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. REFORMA DA DECISÃO VERBERADA NESTE TÓPICO. VERBERADA A APLICABILIDADE DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR, VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAL PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. QUESTÃO A SER APRECIADA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010510-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Blumenau
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