TJSC 2012.010558-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONCOMITANTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. FATOR QUE NÃO EXERCE QUALQUER INFLUÊNCIA A JUSTIFICAR, POR SI SÓ, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO SERVINDO, PORTANTO, DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se o legislador impôs as restrições dispostas no § 1° do art. 739-A do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, mostra-se incoerente admitir que a ação revisional alcance o mesmo fim, sem a necessidade de preenchimento daqueles requisitos. Aliás, entendimento contrário criaria uma via fácil para os maus pagadores, os quais conseguiriam, inclusive sob frágeis argumentos, suspender o feito executivo e protelar a satisfação do credor" (Agravo de Instrumento nº 2008.036734-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 08/03/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010558-9, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONCOMITANTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. FATOR QUE NÃO EXERCE QUALQUER INFLUÊNCIA A JUSTIFICAR, POR SI SÓ, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO SERVINDO, PORTANTO, DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se o legislador impôs as restrições dispostas no § 1° do art. 739-A do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, mostra-se incoerente admitir que a ação revisional alcance o mesmo fim, sem a necessidade de preenchimento daqueles requisitos. Aliás, entendimento contrário criaria uma via fácil para os maus pagadores, os quais conseguiriam, inclusive sob frágeis argumentos, suspender o feito executivo e protelar a satisfação do credor" (Agravo de Instrumento nº 2008.036734-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 08/03/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010558-9, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Itajaí
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