TJSC 2012.010684-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. I - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NECESSÁRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO E PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento n. 2012.026214-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-9-2012). II - EXCESSO DE EXECUÇÃO. O CÁLCULO DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR INTEGRALIZADO QUE DEVE SER DIVIDIDO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, POIS O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO MANTEVE A SENTENÇA, NÃO SENDO ADOTADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 371 DO STJ. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A QUANTIDADE DE AÇÕES CONCEDIDAS AO AUTOR É SUPERIOR À QUANTIDADE QUE ERA DEVIDA. INCLUSÃO DE REPERCUSSÕES DE DOBRA ACIONÁRIA NÃO CONCEDIDAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCESSO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. III - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO OU INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA INCABÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 524, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 E CUSTAS PROCESSUAIS. V - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010684-2, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. I - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NECESSÁRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO E PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento n. 2012.026214-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-9-2012). II - EXCESSO DE EXECUÇÃO. O CÁLCULO DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR INTEGRALIZADO QUE DEVE SER DIVIDIDO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, POIS O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO MANTEVE A SENTENÇA, NÃO SENDO ADOTADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 371 DO STJ. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A QUANTIDADE DE AÇÕES CONCEDIDAS AO AUTOR É SUPERIOR À QUANTIDADE QUE ERA DEVIDA. INCLUSÃO DE REPERCUSSÕES DE DOBRA ACIONÁRIA NÃO CONCEDIDAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCESSO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. III - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO OU INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA INCABÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 524, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 E CUSTAS PROCESSUAIS. V - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010684-2, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Blumenau
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