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Jurisprudência


TJSC 2012.010689-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015 (anterior art. 473 do CPC/1973). Reclamo não conhecido nesse aspecto. Excesso de execução alegado. Critério de conversão das ações em pecúnia e reserva especial de ágio. Temas não tratados na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo nesses pontos. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Alegação de que tal importância deve ser apurada com base no balancete do mês da integralização. Critério utilizado pelo autor/agravado no cálculo do débito diverso daquele definido na decisão exequenda. Ofensa à coisa julgada. Necessidade de adequação. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC/1973 (atuais arts. 141, 324 e 492 do CPC/2015). Reclamo provido nesse ponto. Pleiteado afastamento das transformações acionárias sobrevindas na companhia no cálculo indenizatório. Conta matemática que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas modificações societárias ocorridas na empresa, para se obter a quantidade correta de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das aludidas alterações até a data da conversão das ações em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a indenização com base no VPA no dia da integralização, e que, portanto, automaticamente afasta a inclusão das transformações societárias. Pedido acolhido, nesse ponto. Eventos empresariais que influenciam, em contrapartida, nos proventos. Magistrado a quo que determinou a inserção das transformações estatutárias na realização da operação aritmética. Pedido acolhido em parte, para afastar aludidas modificações societárias, tão-somente, na contabilização das ações devidas. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 523 do CPC/2015). Inaplicabilidade sustentada. Pagamento da dívida realizado no prazo quinzenal. Impugnação, por outro lado, ofertada pela executada, com o intuito de discutir o quantum apontado como devido pelo credor. Situação que não enseja a cobrança da penalidade, ainda que rejeitado o incidente de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados. Sanção indevida. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à aludida multa. Soma, no entanto, não incluída no depósito do montante condenatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010689-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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