TJSC 2012.010730-1 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO A ATESTAR SUFICIENTEMENTE A INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E SIM PARCIAL. APELADO DETENTOR DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ARTROSE. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E À PROPRIA FINALIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que se relaciona ao conceito de incapacidade total e permanente, melhor sorte não assiste à ré, pois a configuração da invalidez somente pode ser aferida tendo-se como contraponto a atividade profissional exercida pelo segurado. Destarte, aquele que contrata um seguro pessoal para cobertura de invalidez sempre tem em mente a impossibilidade de exercício do trabalho desempenhado, sem o que se tornaria inócua a celebração do contrato, uma vez que, se assim não fosse, apenas as pessoas absolutamente inválidas poderiam beneficiar-se da indenização securitária. Julgar de maneira contrária seria atentar contra o princípio da boa-fé que deve reger a relação contratual" (Apelação Cível n. 2007.054088-0, de Fraiburgo, relator Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, julgada em 22.03.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010730-1, de Fraiburgo, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO A ATESTAR SUFICIENTEMENTE A INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E SIM PARCIAL. APELADO DETENTOR DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ARTROSE. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E À PROPRIA FINALIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que se relaciona ao conceito de incapacidade total e permanente, melhor sorte não assiste à ré, pois a configuração da invalidez somente pode ser aferida tendo-se como contraponto a atividade profissional exercida pelo segurado. Destarte, aquele que contrata um seguro pessoal para cobertura de invalidez sempre tem em mente a impossibilidade de exercício do trabalho desempenhado, sem o que se tornaria inócua a celebração do contrato, uma vez que, se assim não fosse, apenas as pessoas absolutamente inválidas poderiam beneficiar-se da indenização securitária. Julgar de maneira contrária seria atentar contra o princípio da boa-fé que deve reger a relação contratual" (Apelação Cível n. 2007.054088-0, de Fraiburgo, relator Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, julgada em 22.03.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010730-1, de Fraiburgo, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Fraiburgo
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