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Jurisprudência


TJSC 2012.010750-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ESTELIONATO, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARGUIDA LESÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA, NO ENTANTO, FORMULADA NA FASE INDICIÁRIA, ONDE NÃO VIGE REFERIDO PRINCÍPIO. LAUDO CONSTANTE DOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO. ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE, VALENDO-SE DA POSIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DE DETERMINADA EMPRESA, SIMULA COMPRAS E APRESENTA, COMO SUPOSTO PAGAMENTO, CHEQUES PRODUTOS DE CRIMES PATRIMONIAIS. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO AS CÁRTULAS EM QUESTÃO. ELEMENTOS DE PROVA, DENTRE OS QUAIS EXAME GRAFOTÉCNICO, NO ENTANTO, QUE COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. PLURALIDADE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NOS MOLDES EFETUADOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante o inquérito, procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não vige o princípio do contraditório. Isso porque os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. 2. Constatando-se que foi colacionado aos autos o laudo pericial desde o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, ou seja, que esteve aquele, desde o início da ação penal, disponível à apreciação da defesa, sendo-lhe devidamente oportunizado, durante todo o curso do processo, o direito de contraditá-lo, afastada está qualquer lesão às garantias constitucionais do acusado. 3. "O erro material no laudo pericial não tem o condão de eivá-lo de nulidade, principalmente quando os demais dados dele constantes são suficientes à justa identificação do corpo de delito e perfeita comprovação da materialidade do crime". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.023937-6, de São José, Rel. Des. Amaral e Silva, j. em 13/09/2005). 4. O agente que, valendo-se da condição de representante comercial de determinada empresa, simula compras junto ao empreendimento e apresenta cheques sabendo que não prestarão ao adimplemento das obrigações, dada a origem ilícita daqueles, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal. 5. Nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. Nesse contexto, "não fere o princípio da individualização da pena a elevação da reprimenda estipulada em razão da existência da pluralidade de condenações que o agente possui; ao contrário, tal análise se presta a diferenciá-lo daquele réu que possui apenas uma condenação". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.014647-5, de Rio Negrinho, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 26/04/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.010750-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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