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Jurisprudência


TJSC 2012.010775-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/06. PRAZO DE QUINZE DIAS A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NA EXPROPRIATÓRIA. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NA FORMA DO ART. 214, § 1º, DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DESTA DATA. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS O INTERREGNO LEGAL. DEFESA DO EXECUTADO INTEMPESTIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, C/C ART. 739, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO APENAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO PELO RÉU. QUESTÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA DESDE A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE RETARDAMENTO E À PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 C/C 267, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "O prazo para oferecimento de embargos do devedor, nos termos do art. 738, caput, do CPC, flui a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Precedentes". (EREsp 1.040.974/DF, Corte Especial, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 16-3-2011). "'Segundo entendimento pacífico desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu, supre a necessidade de citação para opor embargos, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC' (STJ; Resp 1202760/ RJ; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 16/06/2011)" (Apelação Cível n. 2012.049974-7, de Xanxerê, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 27-11-2012). O réu que não alegar fato extintivo do direito do autor na primeira oportunidade que lhe couber falar no processo deve suportar o pagamento das custas de retardamento e a perda do direito de perceber honorários advocatícios, nos termos dos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010775-8, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Fraiburgo
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