TJSC 2012.010848-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 1º). "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada" (AC n. 2012.090625-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010848-2, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 1º). "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada" (AC n. 2012.090625-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010848-2, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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