TJSC 2012.010903-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO CARONEIRO DO VEÍCULO OFICIAL - ESTADO PRECÁRIO DOS PNEUS DIANTEIROS DA VIATURA - NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - FATO QUE CONTRIBUIU À VERIFICAÇÃO DO EVENTO LESIVO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO Restando demonstrado nos autos que a negligência do Estado, especificamente no que concerne à manutenção do regular funcionamento da viatura policial, contribuiu para que o acidente de trânsito se verificasse, não há dúvidas de que compete ao ente público o dever de indenizar os eventuais danos suportados em decorrência da sua desídia. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PENSÃO MENSAL AFASTADA 1 Na fixação do valor dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 Sendo a vítima servidor público estadual e correspondendo a pensão previdenciária aos vencimentos integrais do falecido (CF, art. 40, § 7°), não está o ente público obrigado a pagar alimentos a seus dependentes. JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - STJ, SUMULA N. 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA 1 "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). 2 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 3 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010903-7, de Seara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO CARONEIRO DO VEÍCULO OFICIAL - ESTADO PRECÁRIO DOS PNEUS DIANTEIROS DA VIATURA - NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - FATO QUE CONTRIBUIU À VERIFICAÇÃO DO EVENTO LESIVO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO Restando demonstrado nos autos que a negligência do Estado, especificamente no que concerne à manutenção do regular funcionamento da viatura policial, contribuiu para que o acidente de trânsito se verificasse, não há dúvidas de que compete ao ente público o dever de indenizar os eventuais danos suportados em decorrência da sua desídia. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PENSÃO MENSAL AFASTADA 1 Na fixação do valor dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 Sendo a vítima servidor público estadual e correspondendo a pensão previdenciária aos vencimentos integrais do falecido (CF, art. 40, § 7°), não está o ente público obrigado a pagar alimentos a seus dependentes. JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - STJ, SUMULA N. 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA 1 "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). 2 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 3 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010903-7, de Seara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Seara
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