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Jurisprudência


TJSC 2012.010961-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não é possível reabrir-se discussão a respeito de matéria sobre a qual se operou a preclusão, conforme previsão do art. 473 do Código de Processo Civil, mormente quando contra a decisão que verdadeiramente trouxe prejuízo à parte não sobreveio recurso. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERIFICADA, ENTRETANTO, HAVER DISCREPANTE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES - PERÍCIA DETERMINADA PARA FINS DE APURAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE INDENIZÁVEL. Após a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença, é permitido ao magistrado lançar mão da faculdade que lhe confere o art. 130 do Código de Processo Civil para determinar a realização de prova pericial, com a nomeação de expert em ciências contábeis, a fim de dirimir a divergência dos dados utilizados pelas partes para a elaboração dos cálculos do quantum debeatur. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há reconhecer o interesse recursal da parte devedora relativamente à incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, quando constatado que, além de ter sido intimada para proceder o pagamento voluntário da obrigação, devidamente efetivado, não foi contabilizada no quantum debeatur o seu valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO - RECURSO PREJUDICADO. "Não havendo decisão acerca da alegação de excesso de execução - principal argumento da impugnação ao cumprimento de sentença -, fica prejudicado o exame da condenação da impugnante/agravante nos honorários sucumbenciais, o que será analisado oportunamente" (Des. Carlos Alberto Civinski). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010961-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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