TJSC 2012.011103-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Insurgência de forma genérica. Ausência de especificação dos índices atinentes ao Valor Patrimonial da Ação e à sua cotação na Bolsa de Valores, que entende corretos à elaboração do cálculo do montante indenizatório. Recurso não conhecido nesse ponto. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Executada, contudo, devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Cobrança não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Soma não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011103-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Insurgência de forma genérica. Ausência de especificação dos índices atinentes ao Valor Patrimonial da Ação e à sua cotação na Bolsa de Valores, que entende corretos à elaboração do cálculo do montante indenizatório. Recurso não conhecido nesse ponto. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Executada, contudo, devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Cobrança não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Soma não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011103-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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