main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.011129-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VPA DO ÚLTIMO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - AÇÕES DA TELEBRÁS - RECURSO DESPROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme último balanço patrimonial anterior à integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - OBEDIÊNCIA, NO QUE APLICÁVEL, AO DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - INFLUÊNCIA APENAS PARA A APURAÇÃO DOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, não há a incidência, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que fica dispensada, para , a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. Assim, os eventos corporativos influenciam apenas no cálculo dos proventos. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINOU A SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época -, sob pena de violação à coisa julgada. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA - IMPERIOSA EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA DO MONTANTE DEVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo apresentado, sob pena de ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - PENALIDADE NÃO INCLUÍDA NO MONTANTE EXEQUENDO, NÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO E, PORTANTO, NÃO DEPOSITADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende afastar a incidência daquela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA PREJUDICADA - QUESTÃO A SER APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. Tendo em vista que a análise acerca da existência de excesso de execução será feita pelo juízo a quo, após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, fica prejudicada a questão referente à readequação dos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011129-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão