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Jurisprudência


TJSC 2012.011169-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. "[...] De acordo com a orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2011.093826-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11/02/2014). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. REFORMA DO DECISUM TAMBÉM NESTE PONTO. "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada". (Agravo de Instrumento n. 2012.070280-2, de Lages, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 26/08/2014 - grifei). VERBERADA A APLICABILIDADE DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR, VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAL PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, INVIABILIZANDO A SUA APLICABILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.134.186/RS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE, TODAVIA, RESULTA NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALUDIDA IMPUGNAÇÃO E NA INVERSÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DO IMPUGNADO/AGRAVADO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, EM RAZÃO DO RECORRIDO SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA TAMBÉM NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. "Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como forma de ver remunerado o trabalho do causídico desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a verba honorária é de ser fixada para a fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J da Lei Processual Civil sem que tenha sido efetuado o depósito do valor exequendo. Por outro lado, ocorrendo a instauração de impugnação ao cumprimento da sentença, apenas são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento total ou parcial do referido incidente processual" (Agravo de Instrumento n. 2013.084905-5, de Curitibanos, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 24/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011169-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Blumenau
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