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Jurisprudência


TJSC 2012.011170-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA utilizado pelo autor/agravado no cálculo do débito diverso daquele definido no provimento judicial transitado em julgado. Ofensa à coisa julgada. Necessidade de adequação. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba, portanto, excluída. Reclamo provido nesse ponto. Dividendos. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à essa penalidade. Razões de fatos e de direito, no entanto, não apresentadas pela insurgente. Pressupostos do artigo 524 do CPC não preenchidos. Soma, ademais, não incluída no depósito do montante condenatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no tema. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011170-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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