TJSC 2012.011246-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Procedência. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do reclamo, no ponto. Excesso de execução alegado por meio de objeção de pré-executividade. Denominação da peça irrelevante, diante do direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Procedimento processual que exige prévio depósito para o oferecimento de impugnação. Valor apontado pela credora que, à evidência, se mostra exorbitante. Equívoco, a princípio, verificado. Necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso parcialmente conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011246-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Procedência. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do reclamo, no ponto. Excesso de execução alegado por meio de objeção de pré-executividade. Denominação da peça irrelevante, diante do direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Procedimento processual que exige prévio depósito para o oferecimento de impugnação. Valor apontado pela credora que, à evidência, se mostra exorbitante. Equívoco, a princípio, verificado. Necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso parcialmente conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011246-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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