TJSC 2012.011393-3 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), o ato judicial deve ser convalidado porque não se verifica prejuízo à parte. Anular a sentença representaria apenas prolongar inutilmente a tramitação dos presentes embargos de terceiro, ao passo que o apelante, como afirmado pelo próprio sentenciante, não obteria decisão que lhe fosse materialmente mais favorável. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DIANTE DA PROVA QUE OS ADQUIRENTES COMPRARAM O BEM DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA OU REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DOS EMBARGANTES/APELADOS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art. 593, II, do Código Civil). Análise da fraude, todavia, que não se desvincula da conduta do terceiro de boa-fé, que se presume por ter ocorrido em momento anterior ao registro da restrição judicial (Súmula 375 do STJ). Ausência de comprovação da alegada má-fé na aquisição pela embargante/apelada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DESCONSTITUIU A TRANSFERÊNCIA QUE É OPONÍVEL APENAS ÀS PARTES INTEGRANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO. Conforme estipula o art. 472 do Código de Processo Civil, a decisão vincula apenas as partes que compõem a relação processual, sem beneficiar ou prejudicar direito de terceiro. Ora, ainda que houvesse ciência nos autos da execução de que o imóvel já estava registrado em nome dos apelados/embargantes, estes sequer foram cientificados da decisão que reconheceu a fraude à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011393-3, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), o ato judicial deve ser convalidado porque não se verifica prejuízo à parte. Anular a sentença representaria apenas prolongar inutilmente a tramitação dos presentes embargos de terceiro, ao passo que o apelante, como afirmado pelo próprio sentenciante, não obteria decisão que lhe fosse materialmente mais favorável. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DIANTE DA PROVA QUE OS ADQUIRENTES COMPRARAM O BEM DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA OU REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DOS EMBARGANTES/APELADOS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art. 593, II, do Código Civil). Análise da fraude, todavia, que não se desvincula da conduta do terceiro de boa-fé, que se presume por ter ocorrido em momento anterior ao registro da restrição judicial (Súmula 375 do STJ). Ausência de comprovação da alegada má-fé na aquisição pela embargante/apelada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DESCONSTITUIU A TRANSFERÊNCIA QUE É OPONÍVEL APENAS ÀS PARTES INTEGRANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO. Conforme estipula o art. 472 do Código de Processo Civil, a decisão vincula apenas as partes que compõem a relação processual, sem beneficiar ou prejudicar direito de terceiro. Ora, ainda que houvesse ciência nos autos da execução de que o imóvel já estava registrado em nome dos apelados/embargantes, estes sequer foram cientificados da decisão que reconheceu a fraude à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011393-3, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Sombrio
Mostrar discussão