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Jurisprudência


TJSC 2012.011399-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO ANTERIOR À LC N. 412/08. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. FATO OCORRIDO ANTES DO ATO APOSENTATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CARACTERIZADO. 1. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão ser arcados por esta autarquia. Entretanto, em se tratando de demanda meramente indenizatória que não tem por fim a incorporação de benesse de servidor inativo aos seus proventos de aposentadoria, mas tão-somente a percepção de uma verba decorrente da atividade no serviço público, é de ser reconhecida a legitimidade do Estado de Santa Catarina. 2. Havendo injustificado atraso na concessão da aposentadoria, deve o Estado indenizar o servidor que continUou trabalhando enquanto poderia estar usufruindo do benefício. DANO MORAL ORIUNDO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, já decidiu no sentido de que "ainda que o atraso na concessão da aposentadoria possa ser desconfortável, desagradável, não é o bastante para causar à impetrante um extraordinário abalo moral. O mero desconforto, como o do presente caso, não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade" (TJSC, MS n. 2011.016810-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.7.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011399-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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