TJSC 2012.011484-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO ATESTADA POR LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DEVIDO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADESIVO. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 161/2003. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N.04 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Prevendo a lei municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, "apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo' (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008)" (AC n. 2009.043058-5, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28/09/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011484-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO ATESTADA POR LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DEVIDO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADESIVO. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 161/2003. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N.04 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Prevendo a lei municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, "apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo' (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008)" (AC n. 2009.043058-5, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28/09/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011484-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Chapecó
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