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Jurisprudência


TJSC 2012.011525-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA, CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PREFACIAL REFUTADA. A falta de alegações finais constitui nulidade relativa e, por essa razão, a decretação da nulidade do feito deve ocorrer somente quando estiver demonstrado o prejuízo. MÉRITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM MÉDICO E CIRURGIA REALIZADA EM CARÁTER PARTICULAR. ALEGADA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARTICULAR CONSTITUIU OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA SITUAÇÃO CLÍNICA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA PELO SUS. ANÁLISE DA CONDUTA DOS ENTES PÚBLICOS PELA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO HOSPITAL RÉU PELA TEORIA SUBJETIVA, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 2. A responsabilidade civil a que está submetido hospital privado, mas conveniado a rede pública de saúde, está condicionada a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal entre ambos, e ainda, da culpa ou dolo no caso concreto, conforme a teoria subjetiva. 3. Ausente a demonstração da conduta ilícita e, consequentemente, do nexo causal não há que se falar em direito à indenização. 4. "O custeio, por parte do autor do serviço de saúde para o seu procedimento cirúrgico, sem prévia ordem judicial, não gera o dever de ressarcimento pelo Poder Público. Em caso de recusa, ou de demora injustificada da prestação do serviço de saúde, cumpre à parte adotar, na defesa do seu direito, as medidas judiciais cabíveis para obter o bem da vida pretendido". (TJSC, AC n. 2014.066482-1, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.4.15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011525-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Jaraguá do Sul
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