TJSC 2012.011545-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MULTA POR COMETIMENTO DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2013.073322-6, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2014). "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito." (AC n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011545-6, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MULTA POR COMETIMENTO DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2013.073322-6, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2014). "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito." (AC n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011545-6, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São José
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