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Jurisprudência


TJSC 2012.011578-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À RESOLUÇÃO N. 33/07-TJ - NORMATIVO QUE IMPLEMENTOU A VANTAGEM PECUNIÁRIA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM TURMAS DE RECURSOS - GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 367/2006 (ART. 15, III, "O") E NA RESOLUÇÃO N. 04/07-CG (ART. 6º) - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE OUTRAS VERBAS DISPOSTAS NO MESMO PRECEITO LEGAL - IDENTIDADE DE NATUREZAS - NECESSIDADE DE SE EFETUAR O PAGAMENTO PRETÉRITO DESTE ESTIPÊNDIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CARÁTER, ADEMAIS, "PROPTER LABOREM", CUJO DIREITO AO ADIMPLEMENTO ADICIONAL RESTOU ASSEGURADO POR FORÇA DE LEI - INACUMULABILIDADE, CONTUDO, COM OUTROS VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DA DIREÇÃO DO FORO E DO JUÍZO ELEITORAL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - QUITAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVERÁ OBSERVAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA TANTO. O art. 15, III, "o", da Lei Complementar Estadual 367/2006 possibilitou ao Magistrado o percebimento de gratificação em decorrência da participação em Turmas de Recursos. Tal vantagem pecuniária também encontra-se prevista no art. 6º da Resolução n. 04/07-CG, ordenamento que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Como a concessão da verba dependia de regulação por parte deste Tribunal Pleno, a teor do disposto do §2º do mencionado art. 15, expediu-se a Resolução n. 33/07-TJ, implementando o pagamento com efeito apenas partir de 1º de outubro de 2007. Não obstante, tendo em vista que esta Corte vem reconhecendo a viabilidade de que o adimplemento de outros estipêndios de idêntica natureza e igualmente amparados pelo art. 15, III, da Lei Complementar Estadual n. 367/2006 ocorra de forma retroativa, imprescindível que assim também se proceda em relação à gratificação ora discutida, sob pena de incidir-se em grave ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, inequívoco se tratar de vantagem pecuniária "propter laborem", de caráter eventual ou temporário, ou seja, concedida em virtude de condições excepcionais que a atividade judicante é desenvolvida, não sendo crível que o interessado deixe de perceber o adicional cujo direito ao pagamento restou reconhecido por força de lei, por inércia na implementação ou regulamentação tardia. (TJSC, Processo Administrativo n. 2012.011578-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Tribunal Pleno, j. 17-02-2016).

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : Tribunal Pleno
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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