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Jurisprudência


TJSC 2012.011661-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AVIADA PELO BANCO. RETENÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE QUE APRESENTAVA SALDO NEGATIVO. VERBA DECORRENTE DE PECÚLIO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 649, INC. IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. "'Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.' Agravo improvido" (AgRg no Ag 1.225.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 17/6/2010). 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 876.856/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 07/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011661-6, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Tubarão
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