TJSC 2012.011716-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contratos de empréstimo e outros vinculados à conta corrente. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da suplicante em cadastro de proteção ao crédito, na desnecessidade de realização do depósito incidental de valores e na inversão do ônus da prova. Indeferimento. Insurgência da demandante. Aplicação, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Hipossuficiência da consumidora evidenciada. Imprescindibilidade da apresentação das avenças não acostadas aos autos pela casa bancária ré. Análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela limitada aos ajustes juntados ao feito. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações da ora agravante não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão reformada parcialmente. Reclamo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011716-8, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contratos de empréstimo e outros vinculados à conta corrente. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da suplicante em cadastro de proteção ao crédito, na desnecessidade de realização do depósito incidental de valores e na inversão do ônus da prova. Indeferimento. Insurgência da demandante. Aplicação, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Hipossuficiência da consumidora evidenciada. Imprescindibilidade da apresentação das avenças não acostadas aos autos pela casa bancária ré. Análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela limitada aos ajustes juntados ao feito. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações da ora agravante não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão reformada parcialmente. Reclamo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011716-8, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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