TJSC 2012.011836-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO QUE TERIA SIDO EFETUADO A MENOR, RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE DESTINADAS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE DEVE REMONTAR À DATA DO FATO GERADOR, EX VI DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 973.733/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 104/2001, passaram a subsistir duas causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário oriundas de ordens judiciais: a) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; e b) a concessão de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela em outras espécies de ação, assim como dispõe o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, não estando a medida condicionada ao depósito do montante integral. "Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4°, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)" (AgRg no AgRg no Ag 1.395.402/SC, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011836-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO QUE TERIA SIDO EFETUADO A MENOR, RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE DESTINADAS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE DEVE REMONTAR À DATA DO FATO GERADOR, EX VI DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 973.733/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 104/2001, passaram a subsistir duas causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário oriundas de ordens judiciais: a) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; e b) a concessão de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela em outras espécies de ação, assim como dispõe o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, não estando a medida condicionada ao depósito do montante integral. "Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4°, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)" (AgRg no AgRg no Ag 1.395.402/SC, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011836-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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