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Jurisprudência


TJSC 2012.011923-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO ARREDADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO RECURSAL DA DEMANDADA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Restrita a discussão entre as partes a contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, não resultando comprovada a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , ausente faz-se qualquer interesse jurídico em proveito da Caixa Econômica Federal a tornar indispensável a sua integração à lide, na posição de litisconsorte passiva necessária, justificando-se, com isso, a remessa do processo à Justiça Federal. 2 Só há permissão legal para a autorização do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide quando comprovada, por documentação idônea, não apenas a existência de apólice pública ou que o contrato de financiamento da mutuária foi celebrado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, mas, antes de tudo, a vinculação do instrumento contratual ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices do ramo 66) e o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com potencial suficiente para gerar um risco, não apenas hipotético, senão real, de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme orientação que dimana dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob as regras do art. 543-C, d da Lei Processual Civil. 3 Em se tratando de Recurso julgado como representativo de controvérsia, a tese nele firmada pode e deve ser aplicada de imediato, não se condicionando essa aplicação ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 4 Para efeitos de definição da competência jurisdicional, prevalece o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'; assim, uma vez proposta a ação, modificação legislativa superveniente que não acarrete a supressão do órgão julgador ou não altere a competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem o alcance de modificar a competência já estabilizada. Ainda porque, inscreve a nossa Carta Política, em seu art. 5.º, XXXVII, como garantia constitucional a inexistência de Juízo ou Tribunal de exceção, garantia essa que subentende a garantia à não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, no mínimo, quando do aforamento da ação judicial. 5 O seguro habitacional tem natureza 'propter rem', acompanhado o imóvel segurado independentemente da mudança na sua titularidade, vez que a cobertura nele prevista tem como destinatário o imóvel, e não o seu proprietário. Assim, terceiro que adquire o imóvel do comprador originário tem legitimidade para buscar, em juízo, a indenização devida em razão do comprometimento da estrutura do bem do qual é hoje proprietário. 6 O prévio esgotamento da via administrativa não é condição 'sine qua non' para viabilizar o acesso do mutuário ou cessionário dos direitos e deveres de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, na busca da indenização securitária a que entende fazer jus, porquanto á garantia constitucional o direito de acesso de todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, à Justiça (CF, art. 5°, XXXV). De outro lado, ofertando a seguradora demandada contestação à pretensão da segurada, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito pugnado, tal é suficiente para configurar a resistência ao pedido incial, não se cogitando, pois, em ausência de interesse de agir da autora. 7 Em se tratando de seguro habitacional, o prazo de prescrição para o ingresso da ação de indenização tem a sua contagem vinculada à data da ocorrência do sinistro. Entretanto, na hipótese de danos físicos causados ao imóvel financiado e objeto de pacto adjeto de seguro habitacional, não há condições de, sem a instrução completa do feito, com a realização de prova pericial, apontar-se a data exata da ocorrência, posto tratarem-se de danos progressivos, isto é, contínuos e permanentes, sujeitos a agravamento com o tempo, sem que haja condições, portanto, estabelecer-se de antemão o marco inicial da prescrição. 8 É inviável juridicamente manifestar-se o Tribunal sobre matéria que, por não ter sido ventilada no juízo singular, é estranha ao âmbito da decisão impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011923-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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