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Jurisprudência


TJSC 2012.012026-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO NA ORIGEM PELA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO NOTICIADO COMO DOMICÍLIO DA DEVEDORA, SEM SUCESSO. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO E INTIMAÇÃO POR EDITAL PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PARA O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. QUESTÃO DE DIREITO. PROCESSO MADURO. POSSIBLIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Extinta a ação sem julgamento de mérito, mas madura a causa para enfrentamento do meritum causae, inclusive com instrução realizada, imperioso o julgamento nesta Instância, na melhor dicção do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil" (TJSC. Apelação Cível n.º 2007.063415-6. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 06/06/2011). MÉRITO. AÇÃO DE DEPÓSITO. ALEGADA FRAUDE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO OFERTADO. MERA ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 25 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito" (STF, Súmula Vinculante n.º 25). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012026-8, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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