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Jurisprudência


TJSC 2012.012036-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E O PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA TRAZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OUTROS AUTOS. FALECIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL DURANTE O TRABALHO. ATROPELAMENTO POR RODA TRASEIRA DE PATROLA DE PROPRIEDADE DE UMA EMPRESA CONTRATADA, DIRIGIDA POR UM FUNCIONÁRIO DA PRÓPRIA EMPRESA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL AOS FILHOS DO FALECIDO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NO PRESENTE FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ COM FULCRO NOS ARTS. 186, 927 E 932, III, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. 1. É assegurado às pessoas jurídicas de direito público o direito de regresso contra o causador do dano, seja ele agente público ou não, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O empregador é civilmente responsável pela conduta de seus empregados e prepostos, desde que comprovado os requisitos da teoria subjetiva, conforme o disposto nos arts. 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012036-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Lourenço do Oeste
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