TJSC 2012.012065-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DISSONANTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E DOS SUPOSTOS ADQUIRENTES DO MATERIAL ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé. - Para a prolação de uma sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apresentação de elementos que deem suporte à versão acusatória, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro ou objetos de origem duvidosa, declarações de usuários, interceptações telefônicas, filmagens, relatórios de investigação em campanas, registros anteriores de denúncias anônimas em setor específico, ou quaisquer outros que possam confirmar a mercancia e, assim, fundamentar o decreto condenatório. - Não podem dar suporte à condenação pelo delito de tráfico de drogas as simples declarações genéricas de policiais de que "havia informações do cometimento do crime de tráfico por parte do acusado" e "que usuários declaram que adquiriram drogas do réu", sem haver prova segura da autoria e da materialidade delitivas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.012065-3, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DISSONANTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E DOS SUPOSTOS ADQUIRENTES DO MATERIAL ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé. - Para a prolação de uma sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apresentação de elementos que deem suporte à versão acusatória, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro ou objetos de origem duvidosa, declarações de usuários, interceptações telefônicas, filmagens, relatórios de investigação em campanas, registros anteriores de denúncias anônimas em setor específico, ou quaisquer outros que possam confirmar a mercancia e, assim, fundamentar o decreto condenatório. - Não podem dar suporte à condenação pelo delito de tráfico de drogas as simples declarações genéricas de policiais de que "havia informações do cometimento do crime de tráfico por parte do acusado" e "que usuários declaram que adquiriram drogas do réu", sem haver prova segura da autoria e da materialidade delitivas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.012065-3, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Ituporanga
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