TJSC 2012.012222-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Aquisição de veículo. Pretensão de depósito incidental de valores. Pedido de tutela antecipada, consubstanciada na retirada de anotação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. Indeferimento. Insurgência do demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto, todavia, não juntado aos autos. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo recorrente não demonstrada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisum mantido, por fundamento diverso. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.012222-4, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Aquisição de veículo. Pretensão de depósito incidental de valores. Pedido de tutela antecipada, consubstanciada na retirada de anotação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. Indeferimento. Insurgência do demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto, todavia, não juntado aos autos. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo recorrente não demonstrada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisum mantido, por fundamento diverso. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.012222-4, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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