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Jurisprudência


TJSC 2012.012355-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA, MAUS TRATOS E INDUÇÃO DO ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGOS 217-A, 147 E 136, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). IMPUTAÇÃO ÀS RÉS NA FORMA DO ART. 13, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA INTERCORRENTE, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 136, § 3º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRA TODA A DINÂMICA DOS ATOS PRATICADOS. RÉU QUE SUBMETEU A SUA FILHA E A SUA ENTEADA, MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RÉU QUE OBRIGAVA OS INFANTES (SEUS ENTEADOS E FILHOS) A ASSISTIR MÍDIAS PORNOGRÁFICAS. OMISSÃO DAS RÉS, GENITORAS DOS INFANTES, CARACTERIZADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA QUE NÃO EXCLUI A INIMPUTABILIDADE DO RÉU (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO COMPROVADA. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES MANTIDA. PLEITO PELA PERMANÊNCIA DO RÉU NO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA IMPOSTA DE FORMA CUMULATIVA PELOS ARTIGOS LEGAIS INFRINGIDOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, O DO RÉU PARCIALMENTE, E DESPROVIDOS. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie intercorrente, quando entre a publicação da decisão condenatória e o presente momento transcorreu lapso temporal suficiente para tal. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos relatos das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. "Atua com manifesta omissão dolosa a mãe que sabe dos abusos sexuais sofridos por sua filha e, mesmo assim, não age como "garantidora" legal do dever de cuidado de sua prole". (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.055111-5, de Xaxim, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 16/09/2014). 4. Não há falar em inimputabilidade decorrente da embriaguez, quando não comprovado que o réu era incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos quando da prática dos delitos. Além disso, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a voluntariedade na conduta de ingerir bebida alcóolica impede a exclusão da imputabilidade penal do agente. 5. Não havendo qualquer decisão acerca da eventual perda da função/cargo público supostamente exercido pelo acusado, prejudicada fica sua análise por este Tribunal, porquanto caracterizaria supressão de instância. 6. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista nos tipos penais cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. 7. O exame da falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais é afeta ao juízo da execução, razão pela qual o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, promovido em sede de apelação, não deve ser conhecido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.012355-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São Bento do Sul
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